23 de enero de 2017

APELO À ORAÇÃO

Agência Boa Imprensa – ABIM


APELO À ORAÇÃO

D. Tomash Peta, Arcebispo Metropolita da arquidiocese de Santa Maria em Astana, D. Jan Pawel Lenga, Arcebispo-Bispo emérito de Karaganda e D. Athanasius Schneider, Bispo Auxiliar da arquidiocese de Santa Maria em Astana
D. Tomash Peta, Arcebispo Metropolita da arquidiocese de Santa Maria em Astana, D. Jan Pawel Lenga, Arcebispo-Bispo emérito de Karaganda e D. Athanasius Schneider, Bispo Auxiliar da arquidiocese de Santa Maria em Astana

Para que o Papa Francisco confirme a imutável prática da Igreja relativa à verdade sobre a indissolubilidade do matrimónio


Após a publicação da Exortação Apostólica Amoris laetitia, em algumas igrejas particulares, foram publicadas normas aplicativas e interpretações, segundo as quais os divorciados que atentaram o matrimônio com um novo parceiro apesar do vínculo sacramental com o qual estão unidos aos seus legítimos cônjuges, são admitidos aos sacramentos da Penitência e da Eucaristia sem cumprirem o dever divinamente estabelecido de cessarem a violação do seu vínculo matrimonial sacramental.
A convivência more uxorio com uma pessoa que não seja o legítimo cônjuge é ao mesmo tempo uma ofensa à Aliança da salvação, da qual o matrimônio sacramental é sinal (cf. Catecismo da Igreja Católica, 2384), e uma ofensa ao carácter esponsal do próprio mistério eucarístico. O Papa Bento XVI pôs em relevo essa mesma correlação: «A Igreja corrobora de forma inexaurível a unidade e o amor indissolúveis de cada matrimônio cristão. Neste, em virtude do sacramento, o vínculo conjugal está intrinsecamente ligado com a união eucarística entre Cristo esposo e a Igreja esposa (Ef 5, 31-32)» – Exortação Apostólica Sacramentum Caritatis, 27.
Pastores da Igreja que toleram ou até autorizam – mesmo que em casos singulares ou excepcionais – que divorciados assim chamados “recasados” possam receber o sacramento da Eucaristia sem que tenham a “veste nupcial”, a despeito de que o próprio Deus na Sagrada Escritura (cf. Mt 22, 11 e 1 Cor 11, 28-29) o tenha prescrito com vista a uma participação digna no banquete nupcial eucarístico, colaboram, desta forma, com uma ofensa contínua contra o vínculo do sacramento do matrimônio, contra o vínculo nupcial entre Cristo e a Igreja e contra o vínculo nupcial entre Cristo e a alma que recebe o Seu Corpo eucarístico.
Diversas igrejas particulares emanaram ou recomendaram as seguintes orientações pastorais formuladas assim ou de modo similar: «Assim, se esta escolha [viver em continência] for difícil de pôr em prática para a estabilidade do casal, a Amoris laetitia não exclui a possibilidade de ter acesso à Penitência e à Eucaristia. Isto significa uma certa abertura, como no caso em que há a certeza moral de que o primeiro matrimônio foi nulo, mas sem que haja qualquer prova para o demonstrar em sede judicial […] Portanto, não pode ser outro senão o confessor que, a um certo ponto, em consciência, depois de muita reflexão e oração, assume a responsabilidade diante de Deus e do penitente, e solicita que o acesso aos sacramentos aconteça de forma reservada.»
As mencionadas orientações pastorais contradizem a tradição universal da Igreja Católica, que através do ininterrupto ministério Petrino dos Sumos Pontífices sempre guardou fielmente e sem sombra de dúvida ou ambiguidade, tanto na doutrina como na prática, tudo o que diz respeito à verdade sobre a indissolubilidade do matrimônio.
As referidas normas e orientações pastorais contradizem também na prática as seguintes verdades e doutrinas que a Igreja Católica tem continuamente e de forma segura ensinado.
  • A observância dos Dez Mandamentos de Deus, e em particular do Sexto Mandamento, é obrigatória para qualquer pessoa humana sem excepção, sempre e em qualquer situação. Nestas matérias, não podem ser aceites casos ou situações excepcionais ​​ou que se fale em termos de um ideal mais pleno. São Tomás de Aquino diz: «Os preceitos do Decálogo contêm a própria intenção do legislador, isto é, de Deus. Portanto, os preceitos do Decálogo não admitem dispensa alguma» (Summa theol., 1-2, q. 100, a. 8c).
  • As exigências morais e práticas decorrentes da observância dos Dez Mandamentos de Deus e, em particular, da indissolubilidade do matrimônio, não são simples normas ou leis positivas da Igreja, mas a expressão da vontade santa de Deus. Sendo assim, não se pode falar, neste contexto, do primado da pessoa sobre a norma ou a lei, mas deve falar-se, em vez disso, do primado da vontade de Deus sobre a vontade da pessoa humana pecadora, para que esta seja salva, cumprindo com a ajuda da graça a vontade de Deus.
  • Acreditar na indissolubilidade do matrimônio e contradizê-la com os próprios atos, considerando-se, ao mesmo tempo, livre de pecado grave, de modo a tranquilizar a própria consciência apenas pela fé na misericórdia Divina, é um auto-engano, contra o qual avisou Tertuliano, uma testemunha da fé e da prática da Igreja nos primeiros séculos: «Alguns dizem que para Deus é suficiente que se aceite a Sua vontade com o coração e com a alma, mesmo que as ações não correspondam: pensam, deste modo, poder pecar mantendo íntegro o princípio da fé e do temor a Deus: isto é exatamente como se alguém pretendesse manter um princípio de castidade, violando e corrompendo a santidade e a integridade do vínculo matrimonial» (Tertuliano, De paenitentia 5, 10).
  • A observância dos Mandamentos de Deus e, em particular, da indissolubilidade do matrimônio, não pode ser apresentada como um ideal mais pleno a ser alcançado de acordo com o critério do bem possível ou factível. Trata-se sim de um dever ordenado inequivocamente pelo próprio Deus, cujo desrespeito implica, de acordo com a Sua palavra, a condenação eterna. Dizer aos fiéis o contrário seria enganá-los e empurrá-los para desobedecerem à vontade de Deus, colocando desta forma em risco a sua salvação eterna.
  • Deus dá a cada homem a ajuda necessária para guardar os Seus mandamentos, sempre que ele Lho peça retamente, como a Igreja infalivelmente ensinou: «Deus jamais nos pede coisas impossíveis, mas quando pede uma coisa, aconselha que apenas façamos aquilo que pudermos, e que peçamos aquilo que não tivermos a possibilidade de fazer, pois Ele sempre nos ajuda com Suas graças para que consigamos fazer aquilo que Ele nos pede» (Concílio de Trento, sess. 6, cap. 11); e «Se alguém disser que é impossível ao homem, ainda que baptizado e constituído em graça, observar os mandamentos de Deus, seja excomungado» (Concílio de Trento, sess. 6, cap. 18). Seguindo esta doutrina infalível, São João Paulo II ensinou: «A observância da lei de Deus, em determinadas situações, pode ser difícil, até dificílima: nunca, porém, impossível. Este é um ensinamento constante da tradição da Igreja» (Encíclica Veritatis Splendor, 102) e «Todos os cônjuges são chamados, segundo o plano de Deus, à santidade no matrimônio, e esta alta vocação realiza-se na medida em que a pessoa humana está em condições de responder ao comando divino com espírito sereno, confiando na graça divina e na vontade própria» (Exortação Apostólica Familiaris consortio, 34).
  • O ato sexual fora de um matrimônio válido e, especialmente, o adultério, é sempre objetivamente um pecado grave, e nenhuma circunstância ou fim pode torná-lo admissível e agradável aos olhos de Deus. São Tomás de Aquino diz que o Sexto Mandamento é obrigatório, mesmo no caso em que, com um ato de adultério, se pudesse salvar um país da tirania (De Malo, q. 15, a. 1, ad 5). São João Paulo II ensinou também esta verdade perene da Igreja: «Os preceitos morais negativos, ou seja, os que proíbem alguns atos ou comportamentos concretos enquanto intrinsecamente maus, não admitem qualquer excepção legítima; eles não deixam nenhum espaço moralmente aceitável para a «criatividade» de qualquer determinação contrária. Uma vez reconhecida, em concreto, a espécie moral de uma ação proibida por uma regra universal, o único ato moralmente bom é o de obedecer à lei moral e abster-se da ação que ela proíbe» (Encíclica Veritatis splendor, 67).
  • Uma união adúltera de divorciados “recasados” civilmente, “consolidada”, como se diz, no tempo, e caracterizada por uma assim dita “comprovada fidelidade” no seu pecado de adultério, não pode alterar a qualidade moral do seu ato de violação do vínculo sacramental do matrimônio, ou seja, do seu adultério, que é sempre um ato intrinsecamente mau. Uma pessoa que tem uma verdadeira fé e temor filial a Deus nunca pode ter “compreensão” com atos intrinsecamente maus, como é o caso dos atos sexuais fora do matrimónio válido, uma vez que estes atos ofendem a Deus.
  • Uma admissão dos divorciados “recasados” à Sagrada Comunhão constitui, na prática, uma dispensa implícita de cumprimento do Sexto Mandamento. Nenhuma autoridade eclesiástica tem o poder de conceder tal dispensa implícita nem mesmo num só caso ou numa qualquer situação excepcional e complexa, nem que seja com a finalidade de alcançar um bom fim (como por exemplo a educação da prole nascida duma união adúltera), invocando para a concessão de tal dispensa o princípio da misericórdia, da “via caritatis”, o cuidado materno da Igreja, ou afirmando, em tal caso, não querer pôr tantas condições à misericórdia. São Tomás de Aquino disse: «por nenhum fim alguém pode cometer adultério; pro nulla enim utilitate debet aliquis adulterium committere» (De Malo, q. 15, a. 1, ad 5).
  • Uma normativa que permite a violação do Sexto Mandamento de Deus e do vínculo sacramental do matrimônio apenas num único caso ou em casos excepcionais, para evitar, presumivelmente, uma mudança geral das normas canônicas, significa sempre, porém, uma contradição da verdade e da vontade de Deus. Consequentemente, é psicologicamente enganador e teologicamente errado falar, neste caso, de uma normativa restritiva ou de um mal menor em contraste com a normativa de carácter geral.
  • Sendo o matrimônio válido entre baptizados um sacramento da Igreja e, pela sua natureza, uma realidade de carácter público, um julgamento subjectivo da consciência sobre a nulidade do próprio matrimônio, por contraposição à respectiva sentença definitiva do tribunal eclesiástico, não pode ter consequências para a disciplina sacramental, que tem sempre um carácter público.
  • A Igreja e, especificamente, o ministro do sacramento da Penitência, não têm a faculdade para julgar o estado da consciência dos fiéis ou a retidão de intenção da consciência, uma vez que «ecclesia de occultis non iudicat» (Concílio de Trento, Sess. 24, cap. 1). O ministro do sacramento da Penitência não é, portanto, o vigário ou o representante do Espírito Santo, de modo que possa entrar com a Sua luz nas dobras da consciência, pois Deus reservou para Si o acesso à consciência: «sacrarium in quo homo solus est cum Deo» (Concílio Vaticano II, Gaudium et spes, 16). O confessor não pode arrogar-se a responsabilidade diante de Deus para dispensar implicitamente o penitente da observância do Sexto Mandamento e da indissolubilidade do vínculo matrimonial através da admissão à Santa Comunhão. A Igreja não tem o poder de fazer derivar com base numa pretensa convicção da consciência sobre a invalidade do próprio matrimônio no foro interno, consequências para a disciplina sacramental no foro externo.
  • Uma prática que permite que as pessoas divorciadas civilmente, e assim ditas “recasadas”, recebam os sacramentos da Penitência e da Eucaristia não obstante a sua intenção de continuar a violar o Sexto Mandamento e o seu vínculo matrimônio sacramental, é contrária à Verdade Divina e alheia ao sentido perene da Igreja Católica e ao comprovado costume recebido e fielmente preservado desde os tempos dos Apóstolos, e recentemente confirmado de modo seguro por São João Paulo II (cf. Exortação Apostólica Familiaris consortio, 84) e pelo Papa Bento XVI (cf. Exortação Apostólica Sacramentum Caritatis, 29).
  • A prática mencionada seria para todo o homem que raciocina uma ruptura clara e, portanto, não representaria um desenvolvimento em continuidade com a prática apostólica e perene da Igreja, visto que contra um fato evidente não vale qualquer argumento: contra factum non valet argumentum. Uma tal prática pastoral seria um contra-testemunho da indissolubilidade do matrimônio, e uma espécie de cooperação por parte da Igreja na difusão da “praga do divórcio”, sobre a qual alertou o Concílio Vaticano II (cf. Gaudium et spes, 47).
  • A Igreja ensina através daquilo que faz, e deve fazer aquilo que ensina. Sobre a ação pastoral em relação às pessoas em uniões irregulares dizia São João Paulo II: «A ação pastoral procurará fazer compreender a necessidade da coerência entre a escolha de um estado de vida e a fé que se professa, e tentará todo o possível para levar tais pessoas a regularizar a sua situação à luz dos princípios cristãos. Tratando-as embora com muita caridade, e interessando-as na vida das respectivas comunidades, os pastores da Igreja não poderão infelizmente admiti-las aos sacramentos» (Exortação Apostólica Familiaris consortio, 82).
  • Um acompanhamento autêntico das pessoas que se encontram num estado objetivo de pecado grave, e o correspondente caminho de discernimento pastoral, não podem subtrair-se a anunciar a essas pessoas, com caridade, toda a verdade sobre a vontade de Deus, a fim de que se arrependam de todo o coração dos atos pecaminosos de viver juntos, more uxorio, com uma pessoa que não é o seu legítimo cônjuge. Ao mesmo tempo, um acompanhamento e discernimento pastoral autênticos devem encorajá-las a que, com a ajuda da graça de Deus, parem de cometer tais atos no futuro. Os Apóstolos e toda a Igreja, ao longo destes dois mil anos, anunciaram sempre aos homens toda a verdade de Deus no que diz respeito ao Sexto Mandamento e à indissolubilidade do matrimônio, seguindo o aviso de São Paulo Apóstolo: «Jamais recuei quando era preciso anunciar-vos toda a vontade de Deus» (Act 20, 27).
  • A prática pastoral da Igreja sobre o matrimônio e o sacramento da Eucaristia tem tal importância, e consequências de tal modo decisivas para a fé e para a vida dos fiéis, que a Igreja, para permanecer fiel à palavra revelada por Deus, deve evitar nesta matéria qualquer sombra de dúvida e confusão. São João Paulo II formulou esta verdade perene da Igreja assim: «É minha intenção inculcar em todos o vivo sentido de responsabilidade, que sempre nos deve guiar ao tratar das coisas sagradas; estas não são propriedade nossa, como é o caso dos Sacramentos; ou então têm direito a não serem deixadas na incerteza e na confusão, como são as consciências. Coisas sagradas — repito — são uns e outras: os Sacramentos e as consciências; e exigem da nossa parte serem servidas com verdade. Esta é a razão da lei da Igreja» (Exortação Apostólica Reconciliatio et paenitentia, 33).
Não obstante as repetidas declarações a respeito da imutabilidade da doutrina da Igreja em relação ao divórcio, numerosas igrejas particulares aceitam-no agora através da prática sacramental, e esse fenómeno está em crescimento. Apenas a voz do Supremo Pastor da Igreja pode evitar definitivamente que no futuro se venha a caracterizar a situação da Igreja dos nossos dias com a seguinte expressão: “O mundo inteiro gemeu e percebeu com espanto que tinha aceitado o divórcio na prática” (ingemuit totus orbis, et divortium in praxi se accepisse miratus est), recordando um dito análogo com o qual São Jerônimo caracterizou a crise ariana.
Tendo em conta este perigo, que é real, e a ampla disseminação da praga do divórcio dentro da vida da Igreja, que é implicitamente legitimada pelas mencionadas normas e orientações de aplicação da Exortação Apostólica Amoris laetitia, uma vez que essas normas e orientações de algumas igrejas particulares se tornaram, num mundo globalizado, de domínio público, e uma vez que as muitas súplicas feitas em privado e de modo confidencial ao Papa Francisco, por parte de muitos fiéis e Pastores da Igreja, se mostraram ineficazes, somos forçados a fazer este urgente apelo à oração. Como sucessores dos Apóstolos, também nos impele a obrigação de levantar a voz quando se encontram em perigo as coisas mais sagradas da Igreja e a salvação eterna das almas.
As seguintes palavras de São João Paulo II, com as quais ele descreveu os ataques injustos contra a fidelidade do Magistério da Igreja, sejam para todos os Pastores da Igreja, nestes tempos difíceis, uma luz e um impulso para uma acção cada vez mais unida: «Não raro, de fato, o Magistério da Igreja é acusado de estar superado já e fechado às instâncias do espírito dos tempos modernos; de realizar uma ação nociva para a humanidade, e inclusive para a própria Igreja. Ao manter-se obstinadamente nas próprias posições — diz-se —, a Igreja acabará por perder popularidade e os fiéis afastar-se-ão cada vez mais dela» (Carta às Famílias, Gratissimam sane, 12).
Considerando que a admissão dos divorciados ditos “recasados” aos sacramentos da Penitência e da Eucaristia, sem que lhes seja pedido o cumprimento da obrigação de viverem em continência, constitui um perigo para a fé e para a salvação das almas, e ainda uma ofensa à santa vontade de Deus, tendo também em conta que tal prática pastoral, por consequência, jamais pode ser uma expressão da misericórdia, da “via caritatis” ou do sentido maternal da Igreja para com as almas pecadoras, fazemos este apelo à oração profunda solicitude pastoral, para que Papa Francisco revogue de forma inequívoca as orientações pastorais já introduzidas em algumas igrejas particulares. Tal ato da Cabeça visível da Igreja confortaria os Pastores e fiéis segundo o mandamento que Cristo, Supremo Pastor das almas, deu ao apóstolo Pedro e, através dele, a todos os seus sucessores: «Confirma os teus irmãos» (Lc 22, 32).
Que as vozes de um Papa Santo e de uma Doutora da Igreja, Santa Catarina de Siena, sirvam para todos, na Igreja dos nossos dias, de luz e fortalecimento:
«O erro ao qual não se resiste, será aprovado. A verdade que não se defende, será oprimida» (Papa São Félix III, † 492). «Santo Padre, Deus escolheu-Vos para coluna da Igreja, de modo que sois o instrumento para extirpar a heresia, confundir as mentiras, exaltar a Verdade, dissipar as trevas e manifestar a luz» (Santa Catarina de Siena, † 1380).
No ano 638, quando o Papa Honório I adoptou uma atitude ambígua diante da difusão da nova heresia do monotelismo, São Sofrónio, Patriarca de Jerusalém, enviou um bispo desde a Palestina até Roma dizendo-lhe estas palavras: “Vai à Sé Apostólica, onde estão os fundamentos da santa doutrina, e não cesses de rezar até que a Sé Apostólica condene a nova heresia.” A condenação veio depois, em 649, por obra do Papa santo e mártir Martinho I.
Fizemos este apelo à oração, cientes de que teríamos cometido um ato de omissão caso não o tivéssemos feito. É Cristo, Verdade e Supremo Pastor, Quem nos julgará quando vier. A Ele pedimos com humildade e confiança que retribua todos os pastores e todas as ovelhas com a coroa imperecível da glória (cf. 1 Pe 5, 4).
Em espírito de fé e com afecto filial e devoto, elevamos a nossa oração pelo Papa Francisco: “Oremus pro Pontifice nostro Francisco: Dominus conservet eum, et vivificet eum, et beatum faciat eum in terra, et non tradat eum in animam inimicorum eius. Tu es Petrus, et super hanc petram aedificabo Ecclesiam Meam, et portae inferi non praevalebunt adversus eam“.
Como meio concreto, recomendamos rezar todos os dias esta antiga oração da Igreja ou uma parte do santo rosário com a intenção de que o Papa Francisco revogue de modo inequívoco aquelas orientações pastorais que permitem que os, assim chamados, divorciados “recasados” recebam os sacramentos da Penitência e da Eucaristia sem que cumpram a obrigação de viver em continência.
18 de Janeiro de 2017, antiga festa da Cátedra de São Pedro em Roma.
+ Tomash Peta, Arcebispo Metropolita da arquidiocese de Santa Maria em Astana
+ Jan Pawel Lenga, Arcebispo-Bispo emérito de Karaganda
+ Athanasius Schneider, Bispo auxiliar da arquidiocese de Santa Maria em Astana

No hay comentarios: